Senhor Presidente
Senhor Ministro
Senhoras e Senhores Deputados

Esta Câmara discute hoje a Petição nº 432/X da iniciativa do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos que foi subscrita por 7. 500 Cidadãos a quem saúdo.
A Petição tem como objectivo o aditamento de uma alínea do artigo 10º do Decreto da Assembleia da República nº 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Esta iniciativa foi entretanto promulgada, dando origem à Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e está a fazer o seu caminho.
Esta Lei lembra o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, constitui uma peça estruturante da reforma da Administração Pública, introduzindo uma alteração significativa na relação jurídica de emprego público que se materializa na criação de dois regimes de vinculação: o da nomeação e o da contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Desde há muito tempo que a gestão da Administração Pública não correspondia às necessidades impostas por uma boa organização e gestão de recursos públicos, nem às exigências da sociedade portuguesa face aos desafios internacionais num contexto de globalização económica e social.
Nesta esteira, esta Lei visa introduzir meios que proporcionem à Administração Pública uma gestão eficiente dos seus serviços e recursos humanos e o aumento da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas.
Com a promulgação da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o objecto da presente Petição, tornou-se juridicamente, impossível, existindo todavia lugar à sua discussão nesta Câmara.
Para os Peticionários o vínculo de nomeação que passou a aplicar-se a um núcleo restrito de funções do Estado deverá abranger os trabalhadores dos impostos, essencialmente porque as suas funções contêm operações melindrosas realizadas quer pela Inspecção Tributária, quer pelos Serviços de Finanças, quer pelos serviços de representação da Fazenda Pública.
Ora, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio no seu artigo 10.º estabelecer que o vínculo de nomeação se aplica exclusivamente aos trabalhadores a quem compete, em função da respectiva carreira profissional, o exercício de atribuições, competências e actividades relativas a determinadas funções do Estado.
Assim e sendo que o regime jurídico de vínculos, carreiras e remunerações já se encontra plenamente em vigor, a pretensão dos Peticionários só poderá ser alcançada se o conteúdo funcional das respectivas carreiras se reconduzir a alguma das actividades previstas no artigo 10.º do aludido regime, como, de resto, expressamente resulta do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 117.º do mesmo diploma legal.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a especificidade das funções dos trabalhadores dos Impostos, em particular, o conteúdo funcional das respectivas carreiras, deverá ser objecto de análise cuidada por parte do Governo no sentido de se aferir qual a modalidade de vinculação aplicável a estes trabalhadores.
Em síntese, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista saúda a iniciativa dos cidadãos e cidadãs peticionários, na convicção de que os seus argumentos serão devidamente equacionados na sede própria.
Disse

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