
O novo Código do Trabalho e as relações laborais no Algarve
Esmeralda Salero Ramires
Vivemos tempos de mudança e de incerteza, essencialmente ao nível económico. Temos, todavia, como certa a globalização da economia, a transformação de uma sociedade industrial numa sociedade de informação e comunicação, um elevado desenvolvimento tecnológico e um crescente processo migratório.
Estas e outras mudanças que se caracterizam pela cadência crescente com que surgem transformam a sociedade e provocam uma incomensurável dificuldade em responder adequada e eficazmente aos sucessivos desafios que geram, designadamente nas relações económico-sociais, no mercado de trabalho e nas relações laborais.Neste contexto, um Código do Trabalho resultante de uma concepção liberal, tendo subjacente uma não resposta ao mundo de hoje, sem perspectivas reguladoras do Estado, que não responde às exigências da adaptação e da inovação tecnológica, que potencia a precariedade do emprego, é um Código obsoleto que importa revogar.
O país precisa de um novo Código de Trabalho que regule as relações laborais, em ordem a reduzir a precariedade, a introduzir mecanismos de flexibilidade interna dos tempos de trabalho, tornando as empresas mais competitivas, como garante da sustentabilidade de emprego e de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal.Nesta senda, o Código do Trabalho, agora aprovado, foi objecto de revogação de muitas das suas normas, das quais, destaco com especial relevância para a realidade económica e social do Algarve, a revogação da norma introduzida em 2003 pelo Governo do PSD que havia alterado de três para seis anos o período de duração dos contratos a termo, contribuindo para aumentar a precariedade do trabalho. Impunha-se assim revogar tal norma, repondo o período máximo de três anos para a duração dos contratos a termo certo.
Na mesma senda foi introduzido o limite de seis anos para os contratos a tempo incerto e um novo regime de contratação sem termo, designado por contrato de Trabalho Intermitente. O Contrato de Trabalho Intermitente é um regime jurídico aplicável a empresas que exerçam actividade com descontinuidade ou intensidade variável. Nestes casos, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade, de modo consecutivo ou interpolado, num período não inferior a seis meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos quatro meses sejam consecutivos. Do ponto de vista do interesse das entidades empregadoras o Contrato de Trabalho Intermitente é um regime contratual que lhes permite fidelizar os trabalhadores e investir na sua formação profissional, condições propícias ao tão reclamado aumento da produtividade. Sob ponto de vista do interesse dos trabalhadores, realçam-se o contributo para a estabilidade de emprego, porquanto permite manter o vínculo daqueles à empresa mesmo quando aquela não tem actividade, recebendo 20 por cento do vencimento e simultaneamente trabalhar legalmente durante esse período.
Estou convicta de que, atendendo ao carácter sazonal da actividade turística e das que lhes estão associadas, as alterações que aqui dei nota de terem sido introduzidas no Código de Trabalho, que entrará em vigor em Janeiro de 2009, acrescidas de outros instrumentos, designadamente, incentivos à contratação sem termo e ao combate aos falsos recibos verdes, serão um forte contributo no combate à precariedade do emprego e contribuirão para aumentar a empregabilidade e a qualidade do emprego no Algarve.
*Deputada do PS pelo Algarve
22 de Dezembro de 2008 12:20
22 de Dezembro de 2008 12:20
Esmeralda Ramires*
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