III -Opinião da Relatora
"A Petição em apreço tem como objecto a criação de condições adequadas ao exercício do direito de voto, um direito que tem assento constitucional e legal na ordem jurídica portuguesa e que constitui hoje um primado da democracia portuguesa.

No que concerne a matéria eleitoral os diplomas legais vigentes, como referem os peticionários, dispõem sobre a capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade e secretismo do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto e ainda as regras de forma dos boletins de voto para o universo dos cidadãos eleitores.

Todos os referidos diplomas contêm, também, directamente ou por remissão, normas que conferem às pessoas com doenças ou deficiências notórias, ou comprovadas a faculdade de votarem acompanhados de outro eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto. Esta solução tem grande acolhimento por parte de muitos dos cidadãos a quem tal se dirige. No entanto, esta solução não esgota as soluções possíveis, nem nos parece que constitua a melhor resposta às exigências intrínsecas ao exercício do direito de voto.

De facto, sendo a característica essencial do direito de sufrágio, o exercício pessoal, o que se traduz na intransmissibilidade e insusceptibilidade de representação ou procuração no exercício do direito de voto, ao oferecer às pessoas com capacidade reduzida a possibilidade de votar acompanhado viabiliza-se efectivamente o exercício do direito mas, não se oferecem as garantias que o mesmo tem subjacente.

Importa, todavia, referir no que concerne à problemática das acessibilidades, invocada pelos Peticionários que para pessoas doentes e ou com deficiência física limitadora de deslocação e acesso, a Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto definiu das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais e aprovou as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos, bem como, as entidades com competência para fiscalizar e as respectivas coimas e sanções acessórias. Igualmente no que concerne às acessibilidades lembra-se que o Decreto-Lei nº 74/2007 de 27 de Março veio alargar a pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, o direito já concedido aos cegos, de acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.

No que concerne ao argumento igualmente invocado pelos peticionários de que a lei actual “não garante mesas de voto condignas e dignificantes do exercício de voto a pessoas anãs ou de tamanho gigante”, importa referir que para além dos referidos eleitores existirão, certamente, outros que por doença, deficiência ou acidente têm incapacidades objectivas de praticar o acto de votar ou de o fazerem de forma válida, designadamente, os cidadãos ou cidadãs com doença de Parkinson, para os quais também importa encontrar as melhores soluções para a prática do acto de votar.

Pelo exposto a discussão sobre esta problemática remete-nos para a importância da identificação das diferentes doenças ou deficiências que tornam necessária a criação de condições especiais à garantia da prática do voto, em condições de autonomia e secretismo. E remete-nos igualmente para a necessária procura das soluções mais adequadas, designadamente, através do contributo das associações representativas dos cidadãos e cidadãs com necessidades especiais e das experiências já adoptadas por outros países sobre esta matéria.

Nestes termos, a signatária do presente relatório, entendeu oportuno apresentar um Projecto de Resolução que recomenda ao governo a promoção de “Soluções institucionais e legais adequadas ao exercício pleno do direito de voto”

Ainda relacionado com a pretensão dos peticionários, no que se refere à propaganda eleitoral emitida em língua gestual importa referir que um dos meios de comunicação social mais utilizado pelos portugueses, é, sem dúvida, um instrumento com condições para potenciar e materializar o acesso às pessoas com capacidades reduzidas, garantindo a formação da vontade esclarecida em igualdade de oportunidades, designadamente, durante a campanha eleitoral.

A Lei da Televisão Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício promove o respeito pelo princípio da cooperação, estabelecendo que o Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.

Relativamente aos operadores em geral, no n.º 3 do seu artigo 34.º estabelece que à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) compete definir o conjunto de obrigações, a constar num mapa plurianual, que permita o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou outras técnicas que se revelem adequadas.

Nesta conformidade, atenta igualmente, a garantia do exercício do direito de antena em períodos eleitorais, plasmada na mesma lei, importa assegurar o acompanhamento desse tempo de antena aos eleitores com necessidades especiais, através da aplicação das técnicas atrás referidas.

Nestes termos, a signatária deste Parecer, juntamente com outros deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram um Projecto de Lei de alteração à Lei da Televisão, que visa garantir, através do conjunto de obrigações constantes do plano plurianual, o acompanhamento das emissões respeitantes ao direito de antena eleitoral, pelas pessoas com necessidades especiais, com recurso às técnicas que se revelem adequadas."

IV - Conclusões
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